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Projeto de Lei Complementar - (341054)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 193 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. ..............................................…………...........................
..................................
§ 1º Não constituem as infrações previstas nos incisos IX e X do caput a atuação do servidor como microempreendedor individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, desde que:
I – a atividade privada seja compatível com o horário de serviço e com as atribuições do cargo público;
II – a atividade não configure conflito de interesses entre as atribuições públicas do servidor e seus interesses privados;
III – não sejam utilizados, em benefício da atividade privada, bens, pessoal, serviços, informações de acesso restrito ou quaisquer outros recursos da administração pública;
IV – seja observada eventual vedação específica prevista em lei para o cargo ou para a carreira do servidor.
§ 2º Para os fins do § 1º, considera-se conflito de interesses a situação decorrente do confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
§ 3º A reassunção das atribuições, depois de consumado o abandono de cargo, não afasta a responsabilidade administrativa, nem caracteriza perdão tácito da administração pública, ressalvada a prescrição.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade adequar o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal à evolução das formas contemporâneas de exercício de atividade econômica, permitindo que o servidor público, observadas as salvaguardas necessárias à preservação do interesse público, possa exercer atividade como microempreendedor individual - MEI.
A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, estabelece atualmente, em seu art. 193, IX e X, como infrações graves do grupo I, respectivamente, “exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário” e “participar de gerência ou administração de sociedade ou empresa privada, personificada ou não personificada”, ressalvadas apenas as hipóteses expressamente nela previstas.
A disciplina vigente, portanto, impede, como regra, que o servidor em atividade exerça pessoalmente empreendimento enquadrado como MEI, uma vez que essa figura pressupõe o exercício individual de atividade empresarial e sua administração pelo próprio empreendedor.
A flexibilização proposta não representa autorização irrestrita ao exercício de atividade empresarial pelo servidor. Permanecem preservados os deveres funcionais e as demais infrações previstas no regime disciplinar, especialmente a vedação ao exercício de atividade privada incompatível com o horário do serviço, constante do art. 191, III, e a vedação ao exercício de atividade privada incompatível com o cargo público ou função de confiança, prevista no art. 192, IV, da Lei Complementar nº 840, de 2011.
São estabelecidas, ainda, salvaguardas expressas destinadas a impedir conflitos entre a atividade empresarial privada e o exercício da função pública, a utilização de recursos públicos em benefício particular e a incidência da permissão sobre cargos ou carreiras submetidos a incompatibilidade específica estabelecida em lei.
No mérito, a medida concilia os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, permitindo ao servidor desenvolver pequena atividade econômica fora de sua jornada funcional sem afastar os mecanismos destinados à prevenção de conflitos de interesses e à proteção do serviço público.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2026, às 15:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (341055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a fixação de jornada de trabalho máxima nos contratos de prestação de serviços terceirizados celebrados pela Administração Pública do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A jornada de trabalho dos empregados terceirizados contratados por empresas prestadoras de serviços continuados, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, não pode exceder 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 2º Os editais de licitação e os contratos administrativos firmados pelo Distrito Federal devem conter cláusula específica estabelecendo a observância da jornada prevista nesta Lei.
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos contratos vigentes, cabendo à Administração promover a adequação dos instrumentos contratuais, sem prejuízo da remuneração do trabalhador.
Parágrafo único. A adequação referida no caput implica o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, vedada a redução do valor originalmente contratado, observado o disposto nas Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 4º Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública distrital a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das competências legais atribuídas aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa visa assegurar a limitação da jornada semanal de trabalho dos empregados terceirizados que prestam serviços à Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, fixando-a em 40 (quarenta) horas semanais.
A medida observa a competência suplementar do Distrito Federal em matéria de licitações e contratos administrativos, conforme dispõe o art. 22, XXVII e parágrafo único, da Constituição Federal, bem como o art. 26, da Lei Orgânica do Distrito Federal, garantindo a adequação da legislação distrital às normas gerais da União.
A limitação da jornada busca alinhar-se às diretrizes constitucionais de proteção social ao trabalho (art. 7º, XIII, da CF), promovendo condições laborais mais justas, sem redução da remuneração dos trabalhadores, e reforçando a responsabilidade social da Administração Pública nos contratos celebrados.
No que concerne aos contratos atualmente em execução, a Lei prevê a aplicação imediata da nova regra, assegurando, todavia, o reequilíbrio econômico-financeiro das avenças, em conformidade com o princípio da manutenção da equação contratual, previsto no art. 37, XXI, da Constituição Federal e nos arts. 65, II, da Lei nº 8.666/1993, e 124, II, da Lei nº 14.133/2021. Ressalte-se que, em hipótese alguma, haverá redução do valor contratado, de modo a evitar desequilíbrios prejudiciais às empresas prestadoras e assegurar a continuidade da prestação dos serviços públicos.
Diante do exposto, a edição da Lei é medida necessária para assegurar a conformidade da Administração Pública distrital com os princípios da eficiência, legalidade e justiça social, promovendo a dignidade do trabalho e a adequada execução dos serviços terceirizados.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
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Despacho - 4 - SACP - (341173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
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Este fica apenso ao PL 1.757/2025.
Brasília, 17 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
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Despacho - 3 - SACP - (341174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 1.874/2025.
Brasília, 17 de agosto de 2026.
rodrigo maia rocha
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 17/08/2026, às 13:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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